quarta-feira, 12 de junho de 2013
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Tudo se encaixa
Hoje vejo que quando entregamos as nossas vidas nas mãos de Deus, por mais que tudo tente dar errado, no final tudo se encaixa. Só tenho a agradecer a ti, Pai. Temos que tentar enxergar a vida como uma grande escola, que é passageira. Temos que aprender a humildade, que é algo muito difícil de se encontrar nas pessoas ultimamente. Aprender a sinceridade, e a não julgar as pessoas pelos seus pecados, muito menos ter preconceito religiosos. Afinal, somos todos uma grande família.
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Procedimento Comum Sumaríssimo
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal trouxe
previsão da instituição dos juizados especiais criminais com competência para
processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo. A regulamentação do
dispositivo adveio com a promulgação da Lei nº 9.099/1995.
Os crimes de menor
potencial ofensivo foram definidos a partir do limite máximo da pena definida
em abstrato, inicialmente, foi fixado em um ano, porém, mais tarde, com o
advento da Lei nº 10.259/2011, o qual institui os juizados no âmbito federal,
foi ampliada a definição quantitativo máximo de dois anos, sem que fosse
excepcionado do leque normativo os crimes com rito especial preconizado por
lei, o que ficou consolidado com o advento da Lei nº 11.313/2006, que inseriu
tal previsão no art. 61 da Lei nº 9.066/95.
1.
Fase
preliminar
O procedimento sumaríssimo
dos Juizados Especiais é movido pela discricionariedade acusatória do órgão do
Ministério Público. Ou seja, preenchidos os pressupostos legais, o
representante do Ministério Público pode, movido por critérios de conveniência
e oportunidade, deixar de oferecer a denúncia e propor um acordo penal com o
autor do fato, ainda não acusado. Essa discricionariedade, contudo, não é
plena, ilimitada, absoluta, pois depende de estarem preenchidos os requisitos
legais (discricionariedade regrada).
2.
Termo
Circunstanciado
Não há que se falar em
inquérito policial para crimes de menor potencial ofensivo, constatado o
cometimento do delito, a autoridade policial deverá proceder à lavratura de
termo circunstanciado de ocorrência, elabora-se um relatório sumário, contendo
a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada e todos os
dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos
fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se
possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito.
“Art. 69. A autoridade policial que
tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários.”
Na expressão “autoridade
policial” estão compreendidas todos os órgãos encarregados da segurança pública,
na forma do art. 144 da CF. Essa é a interpretação que melhor se ajusta aos
princípios da celeridade e da informalidade. Concluído o termo circunstanciado
de ocorrência, a autoridade policial encaminhará ao juizado especial criminal.
3.
Prisão
em flagrante
Não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, desde que o autor do fato seja encaminhado,
ato contínuo à lavratura do TC, ao juizado especial criminal ou ano menos
assuma o compromisso de ali comparecer no dia e hora designados, é o que alude
o parágrafo único do art. 69. Se o autor não comparecer efetivamente ao
juizado, após ter se comprometido a tanto, deve-se o juiz remeter a questão ao
juízo comum, em que será dada vista ao Mistério Público, que poderá pedir o
arquivamento, determinar a instauração de inquérito policial ou denunciar.
4.
Audiência
preliminar
Presentes o representante
do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável
civil, acompanhados de seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade
de composição dos danos, e da aceitação imediata da pena não privativa de
liberdade.
A composição dos danos
civis consiste em o juiz sugerir às partes que se conciliem, mediante
indenização ou retratação formulada pelo autor do fato. Ela somente é possível
nas infrações que acarretem prejuízos morais ou materiais à vítima. A
conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação,
caso obtida a conciliação, será homologada pelo juiz togado, em sentença
irrecorrível e terá eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível
competente; sendo o valor até 40 vezes o salário mínimo, executa-se no próprio
Juizado Especial Cível.
Se o crime for de ação
penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, a composição dos danos civis equivale à renúncia ao direito de
queixa ou de representação, com a conseguinte extinção da punibilidade.
A transação penal nada
mais é do que a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multa feita pelo Ministério Público ao autor do fato. Somente poderá ocorrer
se não for caso de arquivamento, desde que tenha havido representação ou quando
se tratar de ação penal pública incondicionada.
Uma vez aceita a transação
penal, o juiz, verificando a regularidade de sua propositura (autoria e
materialidade delitiva), proferirá sentença homologatória. A homologação impede
o oferecimento de denúncia ulterior. Se o acusado não cumpre a medida, o
oferecimento da denúncia é admissível (em virtude do artifício da sentença
homologatória condicionada).
Se cumprida a transação
penal, será proferida sentença de extinção da punibilidade.
Se o autuado recusar a
proposta, ou se a mesma não tiver cabimento, e contra ele for oferecida
denúncia oral – ou já constar queixa crime dos autos -, será designada nova
audiência, de instrução e julgamento.
5.
Procedimento
Sumaríssimo
A audiência preliminar
precede o procedimento sumaríssimo, cuja instauração depende do que nela for
decidido.
Terá início com a
audiência preliminar, com o oferecimento da denúncia ou queixa oral, que será
reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para audiência de
instrução e julgamento. Se o acusado não estiver presente será citado nos
termos dos arts. 66 e 68 da Lei 9.099/95. Caso o autor da infração não seja
localizado para ser pessoalmente citado, as peças serão encaminhadas ao juízo
comum, como já dito anteriormente, onde seguirão o rito adequado à natureza da
infração, já que não tem cabimento a citação por edital.
6.
Audiência
de Instrução e Julgamento
No dia e hora designados
para a audiência de instrução e julgamento, se não houve possibilidade de
composição dos danos ou transação penal por ocasião da audiência preliminar,
será concedida nova oportunidade para que as partes procedam a outra tentativa
de conciliação, civil ou penal.
Em fracassando a nova
tentativa de composição, será iniciada a audiência de instrução e julgamento,
concedendo-se a palavra ao defensor para responder à acusação, objetivando
convencer o magistrado de que a inicial acusatória deve ser rejeitada.
Não poderá nessa ocasião,
arrolar testemunhas, pois estas deverão ser indicadas com antecedência de 5
dias, ou então, comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos
do art. 78,§1º.
Rejeitada a denúncia, caberá apelação em dez
dias, julgada pela Turma recursal. Uma vez recebida, se tiver sido oferecida
suspensão condicional do processo, o acusado poderá aceita-la ou recusá-la. Se
aceita a suspensão, com o estabelecimento das condições legais e extralegais, o
processo ficará suspenso pelo período de prova (de dois a quatro anos), findo o
qual, sem revogação, será declarada extinta a punibilidade.
Se recebida a denúncia,
sendo a defesa preliminar exitosa, é possível em tese, por força do § 4º do
art. 394 do CPP, que o magistrado absolva sumariamente o réu. Não havendo
absolvição sumária, será ouvida a vítima. Na seqüência, serão ouvidas as
testemunhas, a começar pelas arroladas pela acusação.
Após a oitiva das testemunhas
será o acusado interrogado. Em seguida, são iniciados os debates orais, com a
sustentação do Ministério Público ou querelante e do defensor, pelo prazo que o
juiz fixar. A sentença será proferida na própria audiência, podendo o juiz
determinar a conclusão dos autos se, por motivo justificado, necessitar
aprofundar sua cognição acerca do fato.
7.
Da
sentença
Após os debates orais,
deverá o juiz proferir sentença, que mencionará os elementos de convicção em
que se baseou o julgador, dispensando, contudo, o relatório (art. 81, § 3º). A
sentença será proferida em audiência.
Da sentença condenatória
ou absolutória, bem como da sentença que homologa a transação penal, caberá
apelação, no prazo decenal, contados da ciência do Ministério público ou da
ciência do réu e do seu defensor, sendo o recorrido intimado para apresentar
contra-razões em dez dias.
PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMARISSIMO
2009
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A
lei n. 9099/95 implantou um procedimento penal diferenciado, buscando sempre
que possível a conciliação ou a transação, com reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
O novo conceito para as infrações
penais surgiu com a Lei dos Juizados Especiais nº 10.259/2001 que constituiu os
juizados no âmbito federal e que “Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, [...], os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois
anos, ou multa”.
Essa tendência despenalizadora, veio
de encontro com a necessidade de desafogar a Justiça Criminal, avocando assim,
a agilidade , informalidade, economia processual e celeridade a ser aplicada no
julgamento dos crimes de menor ofensabilidade social.
Sem
o devido processo legal, a sentença que aplica pena restritiva de direitos ou
multa, com base no art. 76, não tem caráter condenatório nem absolutório, mas
simplesmente homologatório da transação penal. Declarando uma situação jurídica
de conformidade penal bilateral. Não gerando reincidência, registro criminal ou
responsabilidade civil , consoante art. 76 §=4º e 6º.
A
sentença penal homologatória é fruto de consenso, de acordo entre Ministério
Público e autuado, antes da propositura da ação penal, sem julgamento do fato
que originou o termo circunstanciado.
Os
Juizados Especiais Criminais foram criados para abranger apenas aqueles crimes
que tem pena que não ultrapasse dois (02) anos, e ainda envolvendo as
contravenções penais.
Os artigos
60 e 61 desta lei explicam a competência e o limite da pena máxima para que um
crime ou a contravenção seja julgado por este método.
Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e
leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão
e continência.
Parágrafo
único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os
institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa
A
lei dos juizados especiais inaugurou ou reforçou uma ideologia de controle das
camadas menos abastadas da população, e dá novos nomes, assim para:
a)
o acusado -
autor do fato;
b)
a investigação policial – termo
circunstanciado de ocorrência;
c)
o processo –
procedimento;
d)
a ação penal – transação;
e)
a pena – medida;
f)
a pessoa que sofreu a
agressão – vitima.
A
transação penal é uma alternativa ao processo penal e seus efeitos inclusive a
punição/castigo. Solucionando a controvérsia penal consensualmente, sem o
ingresso dos envolvidos no sistema penal intimidatório.
1.1 Da Fase
Preliminar
Essa fase se dará no âmbito da polícia judiciária,
nas delegacias de polícia que constatando o cometimento de delito de menor
potencial ofensivo, a autoridade policial lavrará o TERMO CIRCUNSTANCIADO de
ocorrência. Assim, o art. 69 preceitua: “A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários”.
O termo circunstanciado de ocorrência consiste em
uma investigação simplificada, com o resumo das declarações das pessoas
envolvidas e das testemunhas, e eventualmente com a juntada de exame de corpo
de delito para os crimes que deixam vestígios. O que se objetiva é coligir
elementos que atestem autoria e materialidade delitiva.
Nos autos do termo circunstanciado de ocorrência, o
delegado tomará o compromisso do autuado de comparecer ao juizado especial em
dia e horário designados previamente.
Sendo o termo circunstanciado de ocorrência, o delegado
de polícia o encaminhará ao juizado especial criminal.
A autoridade
policial arquivar o termo, devendo este seguir para o juízo competente, que
dará vistas ao Ministério Público que entendendo pela atipicidade do fato
requererá o arquivamento.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena
máxima não ultrapasse dois anos, não há o inquérito policial.
O inquérito
poderá ser realizado, em face da conexão com outro delito que não seja de menor
potencial ofensivo, ou na hipótese de não for conhecido o agressor, quando a
investigação regular (inquérito) será instaurada para apuração da autoria.
1.2
- Da intimação do réu
A forma
de intimação do autor do fato e da vítima acontece do mesmo modo que acontece
nas ações penais:
a)
será feita a intimação da parte através de
intimação (quando a parte residir na mesma cidade de onde ocorreu o delito);
b)
carta precatória (quando a parte residir em cidade
diferente da que foi praticada o crime);
c)
ou por qualquer meio que seja necessário para que
cientifique a parte sobre determinado ato relevante no processo.
O artigo
67 fala sobre as formas de contatar o réu.
Art.
67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo
necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Quando acontecer
do juiz, em uma audiência, deixar ciente para as partes presentes, inclusive
seus respectivos advogados, explícitos na assentada do ato solene, algum outro
ato que será realizado diante daqueles autos, não precisará expedir mandados de
intimação, cartas precatórias, ou outro meio para a informação das partes
referente aquela ação.
Quando o delegado marcar a data da audiência preliminar na delegacia, as partes
desta ação já estão cientes da audiência que irá ser realizada no juízo competente,
e não será necessário que o cartório criminal cumpra as diligências da
audiência preliminar.
Havendo o
oferecimento da denuncia oral, ou excepcionalmente, escrita, ou queixa-crime,
será designada audiência de instrução e julgamento. Se a infração deixou
vestígios, a inicial não precisa estar acompanhada pelo exame de corpo de
delito, podendo ser lastreada por boletim médico ou correlato, sendo tal exame
necessário para eventual condenação, o que impede, tendo os vestígios
desaparecidos, a substituição pela utilização da prova testemunhal.
1.3 – Da
conciliação
A conciliação será conduzida pelo
Juiz ou por conciliadores sob orientação do mesmo.
O
conciliador é uma pessoa nomeada perante o juiz, na forma da lei local e preferentemente entre bacharéis em Direito,
sendo que aqueles que exerçam funções na Administração da Justiça Criminal são
excluídas deste recrutamento. Este Conciliador é considerado, dentro da
classificação dos entes atuantes no judiciário, como auxiliares da Justiça.
A atuação
deste Conciliador está expressa no artigo 73 e no parágrafo único:
Art.
73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua
orientação.
Parágrafo
único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei
local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça Criminal.
Não
obrigatoriamente os conciliadores precisam ser bacharéis em direito, mas os
bacharéis em Direito tem preferência.
1.4 - Da audiência preliminar
A
audiência preliminar pode ter desfechos distintos a depender da iniciativa da
ação penal do delito de menor potencial ofensivo.
Na
audiência preliminar, presentes o autuado, vitima, respectivos advogados,
responsável civil e o órgão do Ministério Público, o juiz estimulará a
composição dos danos civis, isto é, sugerirá que as partes se conciliem,
mediante indenização ou retratação formulada pelo autor do fato.
Uma vez
obtida à composição, será lavrado o acordo e homologado por sentença, de
natureza irrecorrível.
Se o
crime for de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à
representação, a composição dos danos civis equivale à renúncia ao direito de
queixa ou de representação, com a conseguinte extinção da punibilidade.
Se for
obtida composição dos danos civis e, crime de ação penal pública incondicionada
prossegue-se com os demais termos do procedimento.
Tratando-se de
delito de trânsito, com a “Lei seca”
(Lei nº 11.705/08), o art. 291do Código de Transito Brasileiro ganhou nova
redação, tratando apenas da lesão corporal culposa ao volante, que é infração
de menor potencial ofensivo e continua se submetendo ao regime dos juizados
especiais, excetuando se cometer os delitos do § 1º que são:
§ 1o Aplica-se aos
crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88
da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o
agente estiver:
I - sob a influência
de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
II - participando, em
via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente;
III - transitando em velocidade
superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por
hora).
Assim, diante destas hipóteses a
lesão culposa passa ao juízo comum, mesmo tendo pena de até dois anos, e ao
invés do termo circunstanciado, será elaborado o inquérito policial,
afastando-se a composição civil, a transação e o condicionamento à representação.
A
embriaguez ao volante, não há enquadramento no conceito de infração de menor
potencial ofensivo, não atraindo a competência dos juizados e nem se submetendo
às benesses típicas de tais infrações, mas por ter pena mínima não superior a
um ano, admite-se suspensão condicional do processo, segundo art. 89 da lei
9.099/95:
Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
No que concerne ao delito de
participação em competição não autorizada, se enquadra no conceito de infração
de menor potencial ofensivo, seguindo o regime dos juizados, com todos os seus
institutos.
O estatuto do Idoso em seu artigo
94, possibilita o procedimento sumaríssimo para os crimes nele previstos, com o
limite Maximo de quatro anos, pois seu objetivo é de proteger mais eficazmente
a pessoa idosa, e esse procedimento é mais célere, objetivando uma resposta
mais rápida em crime de tal natureza, sem as benesses da composição civil e da
transação penal, caso o delito tenha pena máxima superior a dois anos.
Em se
tratando de ação privada, não obtida a composição dos danos civis, sem
possibilidade de conciliação entre os envolvidos é prudente que o juiz suspenda
a audiência advertindo a vítima da necessidade de oferecer queixa-crime antes
do decurso do prazo decadencial. Nada impede que a queixa-crime seja oferecida
na própria audiência, oralmente, sendo reduzida a termo.
Caso seja
oferecida a queixa, segue a designação de audiência com a possibilidade de
oferecimento prévio de transação penal, pelo órgão do Ministério Público.
Aceita a transação pelo querelado, prejudicada estará a queixa-crime. Essa
providência evita que ao autuado por crime de ação penal privada seja oferecida
transação penal antes de se certificar do efetivo desejo da vitima de ajuizar a
ação penal privada.
Se o
crime de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a obtenção de
composição prévia dos danos ou de conciliação, abre a possibilidade de oferecimento
de transação penal pelo MP, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95: “Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta”. No entanto, para que seja a transação penal proposta regularmente, é
imprescindível que haja indícios de autoria, materialidade delitiva no que
tange ao delito de menor potencial ofensivo.
É
importante que o Parquet leve em
consideração o bem jurídico afetado pela conduta.
Se o
crime for contra o ambiente, a composição dos danos civis e também a transação penal visará à reparação
do dano ambiental, com destinação das prestações eventualmente ajustadas às
instituições de proteção ao meio ambiente.
O cuidado
no estabelecimento do ajuste da composição dos danos civis é essencial para a
resolução do problema causado pela prática do crime de menor potencial
ofensiva.
O Parquet não está obrigado a oferecer a
transação independentemente das provas
constantes do termo circunstanciado de ocorrência. Ao revés, ele poderá,
alternativamente:
1)
requerer diligências complementares;
2)
requerer o arquivamento do termo circunstanciado de
ocorrência (ou procedimento de criminal) por atipicidade ou mesmo por falta de
condição de procedibilidade (inviabilidade probatória);
3)
oferecer transação penal, com a proposta de
aplicação imediata de medida restritiva de direitos, tal como a prestação de
serviço à comunidade ou a prestação de serviço à comunidade ou a prestação
pecuniária;
4)
requerer a remessa dos autos ao juízo competente,
se entender que não se trata de infração de menor potencial ofensivo; ou
5)
recusar, fundamentalmente, propor transação penal,
por entender não recomendável para o autuado, em face de não estarem presentes
requisitos objetivos e/ou subjetivos (art. 76, Lei 9.099/95), fazendo, em
decorrência, a proposta de denúncia oral, na própria audiência.
O autor
do fato não é obrigado a aceitar a proposta de transação penal, podendo
recusá-la, ou até mesmo fazer contraproposta. Todavia, será ele informado de
que a transação penal não implica reconhecimento de culpa ou reincidência, nem
deixa antecedentes criminais
A única
restrição para quem aceita a transação penal é a consistente em não poder
aceitar outra transação penal por outro crime pelo prazo de cinco anos.
Trata-se de um devido processo legal convencional.
Uma vez
aceita a transação penal, o juiz, verificando a regularidade de sua propositura
(autoria e materialidade delitiva), proferirá sentença homologatória. A
homologação impede o oferecimento de denúncia ulterior, em caso de
descumprimento da medida aplicada, assim na praxe forense os juízes consignam
na sentença uma homologação condicionada ao cumprimento da proposta fixada na
transação aceita. Desta forma, se o acusado não cumpre a medida, o oferecimento
de denúncia é admissível, na porta que ficou aberta na sentença homologatória
que, por sua vez, é apelável no prazo de dez dias.
Cumprida
a transação penal, será proferida sentença de extinção da punibilidade. Se o
autuado recusar a proposta, ou se esta não tiver cabimento, e contra ele for
oferecida denúncia oral – ou já constar queixa crime dos autos -, será
designada nova audiência, de instrução e julgamento, quando será decidido sobre
o recebimento da inicial acusatória.
Ao
acusado será entregue cópia da denuncia ou da queixa antes mesmo do seu
recebimento formal, ficando ela citado e ciente da designação de audiência,
instrução e julgamento.
1.5. Da audiência de instrução e julgamento
Na audiência de instrução e
julgamento, ao defensor do acusado é dada a palavra para apresentar resposta à
acusação, objetivando convencer o magistrado de que a inicial acusatória deve
ser rejeitada. Este é um procedimento que admite a defesa preliminar,
seguindo-se o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa-crime.
Com esteio no principio da
informalidade, é admissível reiteração de propostas conciliatórias e de
transação penal nesta audiência, especialmente se não foram oportunizadas na
audiência preliminar.
Rejeitada a denúncia fundamentada no
art. 395, CPP, caberá apelação, por petição escrita, em dez dias, julgada por
órgão junto ao próprio juizado composto por três juízes (Turma recursal).
Uma vez recebida a petição inicial,
se tiver sido oferecida suspensão condicional do processo, o acusado poderá
aceitá-la ou recusá-la. Se aceita a suspensão, com o estabelecido das condições
legais e extralegais, como por exemplo do comparecimento mensal do réu em
juízo, o processo ficará suspenso pelo período de prova (de dois a quatro
anos), findo o qual, sem revogação, será declarada a punibilidade.
Recebida a denúncia e sendo a defesa
preliminar exitosa, o magistrado estaria apto a rejeitar a inicial, a depender
do fundamento, já funcionaria como verdadeira absolvição sumária, as hipóteses
de absolvição antecipada vêm no art. 397 do CPP, ou seja, o fato evidentemente
não constituir crime; excludentes de ilicitude; excludentes de culpabilidade; causas
de extinção de punibilidade, e havendo a certeza de um dos fundamentos de
absolvição, ou faltaria interesse de agir ou possibilidade jurídica do pedido
para o exercício da ação.
Não havendo absolvição sumária, será
ouvida a vitima. Na sequência, serão ouvidas as testemunhas, a começar pelas
arroladas pela acusação que é estabelecido pela Lei 9.099/95 como sendo
razoável o numero máximo de três para o MP e para a defesa. A oitiva das
testemunhas obedece a disciplina normativa do Código de Processo Penal, sendo
admissível que os depoimentos sejam gravados.
Após oitiva das testemunhas o
acusado é interrogado. Em seguida são iniciados os debates orais, com a
sustentação do Ministério Público ou querelante e do defensor, pelo prazo
fixado pelo juiz.
A sentença, que está dispensada de
relatório, será proferida na própria audiência, podendo o juiz determinar a
conclusão dos autos se, por motivo justificado, necessitar aprofundar sua
cognição acerca dos fatos.
Da sentença caberá apelação, em dez
dias contados da ciência do Ministério Público ou da ciência do réu e do seu
defensor, sendo o recorrido intimado para apresentar contra-razões pelo mesmo
prazo
Da sessão de julgamento do apelo, as
partes serão intimadas pela imprensa, exceto o MP, a Defensoria Pública e o
advogado dativo que tem a prerrogativa da intimação pessoal.
São cabíveis embargos de declaração
no âmbito do juizado, no prazo de cinco dias, contra sentença ou decisão que
contiver obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, com o efeito de suspender
o prazo recursal para os demais recursos a serem interpostos da decisão
declarada.
1.6 - Da
ausência das partes
Pode
acontecer de uma das partes, ou até ambas as partes não comparecerem à
audiência por algum motivo, sendo ele particular ou por força maior, e
acontecer desta audiência ser designada para um outro dia. Quando isso
acontece, as partes têm que ser devidamente intimadas para a próxima audiência
que se fará realizar. Os artigos 70 e 71
desta lei trata sobre este caso:
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a
vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar,
será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos
envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do
responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Não
comparecendo o autor do fato à audiência preliminar, terá que ser citado
pessoalmente. Não sendo encontrado, não tem cabimento a citação por edital,
restando a remessa dos autos ao juízo comum.
Nos
crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, é indispensável a presença do ofendido na audiência. Se a vitima
não comparecer, não é admissível a sua intimação (novamente), mas tão somente o
aguardo do prazo decadencial.
Se
houver impulso processual da vitima antes do decurso do prazo decadencial (em
regra de seis meses a contar do conhecimento do infrator), nova audiência será
designada.
Caso contrário, ultrapassando o prazo de decadência,
a punibilidade será extinta, com sua declaração por sentença.
1.7 Da
Suspensão condicional do processo
O
procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais apresenta institutos
que acabaram por se aplicar em outros processos de competência de outros
juízos.
A suspensão condicional do processo - sursis processual - foi, assim, sufragada
para que o processo criminal com denuncia recebida por crime com pena mínima
não superior a um ano, ficasse suspenso por um período de prova de dois a
quatro anos. Os termos para a proposta e aceitação estão estatuídos no art. 89
da Lei nº 9.099/95:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Essa suspensão acontece logo após a denuncia feita pelo promotor. O juiz
oferece condições para que seja cumprida pelo acusado. O processo só é extinto
com a suspensão condicional quando a pessoa cumpra todas as condições impostas
na audiência.
A
suspensão condicional do processo tem aplicação junto aos processos de todos os
outros juízos, a exceção daqueles que tramitam na Justiça Militar. Mesmo em
processo-crime eleitoral, sendo a pena mínima do crime imputado igual ou
inferior a um ano, é cabível o oferecimento do sursis, desde que preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos legais.
2.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação
da Lei 9099/95, que regula os Juizados Especiais Criminais, foi de grande veio
de encontro a necessidade do judiciário para o andamento dos processos, embalados
pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade,
e assim os autos acabam tramitam com maior rapidez atingindo seu objetivo
primordial, que é a efetivação da justiça.
Quando uma pessoa, supostamente acusada, é citada para audiência preliminar,
ela é considerada inocente por aquele delito, pois ainda não foi proferida a
sentença condenatória.
A transação penal proposta pelo promotor ainda é a melhor solução para o réu,
pois a lei diz que todo acusado que aceita este acordo fica isento de
antecedentes criminais e, se aceitar o acordo, o processo não segue mais para o
Tribunal de Justiça para recorrer do acordo.
Com relação ao sursis tem que ser cumprido alguns
requisitos, como: a pena mínima prevista para o crime seja igual ou inferior a
um ano, e para que a suspensão ocorra, o crime pode ser ou não do Juizado
Especial Criminal. Tem casos que não podem ter Transação Penal (acontece somente
no Juizado Especial Criminal), mas haverá a Suspensão Condicional do Processo
(que acontece no Juizado Especial Criminal, e ainda nas Ações Penais); o
acusado não poder está sendo processado. Não fala qual tipo de processo que é,
mas ele não pode está sendo processado criminalmente. Nem contravenção entra
neste requisito; Não pode ter sido condenado por outro crime, pois uma pessoa
que comete um crime anterior a muito, mas quando o promotor analisa os requisitos, percebe que a muito
tempo atrás já havia cometido um delito e com isso não poderá suspender o
processo.
3.
REFERÊNCIAS
jus.uol.com.br/.../novasinterpretaçõesdaleinº9.099/95anteoadventodaleidosjuizdosespeciaiscriminalnajustiçafederal.
Jus
Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5078.
Acessado em: 10/10/2009. Atualizado em: 09/2003.
Boletim
Jurídico. http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=613.
Acessado em: 03/10/2009. Atualizado em: 17/05/2005.Jus
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