terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tudo se encaixa

Hoje vejo que quando entregamos as nossas vidas nas mãos de Deus, por mais que tudo tente dar errado, no final tudo se encaixa. Só tenho a agradecer a ti, Pai. Temos que tentar enxergar a vida como uma grande escola, que é passageira. Temos que aprender a humildade, que é algo muito difícil de se encontrar nas pessoas ultimamente. Aprender a sinceridade, e a não julgar as pessoas pelos seus pecados, muito menos ter preconceito religiosos. Afinal, somos todos uma grande família.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Procedimento Comum Sumaríssimo


INTRODUÇÃO



A Constituição Federal trouxe previsão da instituição dos juizados especiais criminais com competência para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo. A regulamentação do dispositivo adveio com a promulgação da Lei nº 9.099/1995.
Os crimes de menor potencial ofensivo foram definidos a partir do limite máximo da pena definida em abstrato, inicialmente, foi fixado em um ano, porém, mais tarde, com o advento da Lei nº 10.259/2011, o qual institui os juizados no âmbito federal, foi ampliada a definição quantitativo máximo de dois anos, sem que fosse excepcionado do leque normativo os crimes com rito especial preconizado por lei, o que ficou consolidado com o advento da Lei nº 11.313/2006, que inseriu tal previsão no art. 61 da Lei nº 9.066/95.

1.       Fase preliminar

O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais é movido pela discricionariedade acusatória do órgão do Ministério Público. Ou seja, preenchidos os pressupostos legais, o representante do Ministério Público pode, movido por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de oferecer a denúncia e propor um acordo penal com o autor do fato, ainda não acusado. Essa discricionariedade, contudo, não é plena, ilimitada, absoluta, pois depende de estarem preenchidos os requisitos legais (discricionariedade regrada).


2.       Termo Circunstanciado

Não há que se falar em inquérito policial para crimes de menor potencial ofensivo, constatado o cometimento do delito, a autoridade policial deverá proceder à lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, elabora-se um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada e todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito.

“Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.”

Na expressão “autoridade policial” estão compreendidas todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da CF. Essa é a interpretação que melhor se ajusta aos princípios da celeridade e da informalidade. Concluído o termo circunstanciado de ocorrência, a autoridade policial encaminhará ao juizado especial criminal.    


3.       Prisão em flagrante

Não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, desde que o autor do fato seja encaminhado, ato contínuo à lavratura do TC, ao juizado especial criminal ou ano menos assuma o compromisso de ali comparecer no dia e hora designados, é o que alude o parágrafo único do art. 69. Se o autor não comparecer efetivamente ao juizado, após ter se comprometido a tanto, deve-se o juiz remeter a questão ao juízo comum, em que será dada vista ao Mistério Público, que poderá pedir o arquivamento, determinar a instauração de inquérito policial ou denunciar. 


4.       Audiência preliminar

Presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados de seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos, e da aceitação imediata da pena não privativa de liberdade.

A composição dos danos civis consiste em o juiz sugerir às partes que se conciliem, mediante indenização ou retratação formulada pelo autor do fato. Ela somente é possível nas infrações que acarretem prejuízos morais ou materiais à vítima. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação, caso obtida a conciliação, será homologada pelo juiz togado, em sentença irrecorrível e terá eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível competente; sendo o valor até 40 vezes o salário mínimo, executa-se no próprio Juizado Especial Cível.

Se o crime for de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição dos danos civis equivale à renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a conseguinte extinção da punibilidade. 

A transação penal nada mais é do que a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa feita pelo Ministério Público ao autor do fato. Somente poderá ocorrer se não for caso de arquivamento, desde que tenha havido representação ou quando se tratar de ação penal pública incondicionada.

Uma vez aceita a transação penal, o juiz, verificando a regularidade de sua propositura (autoria e materialidade delitiva), proferirá sentença homologatória. A homologação impede o oferecimento de denúncia ulterior. Se o acusado não cumpre a medida, o oferecimento da denúncia é admissível (em virtude do artifício da sentença homologatória condicionada).

Se cumprida a transação penal, será proferida sentença de extinção da punibilidade.

Se o autuado recusar a proposta, ou se a mesma não tiver cabimento, e contra ele for oferecida denúncia oral – ou já constar queixa crime dos autos -, será designada nova audiência, de instrução e julgamento.  
  
5.       Procedimento Sumaríssimo

A audiência preliminar precede o procedimento sumaríssimo, cuja instauração depende do que nela for decidido.

Terá início com a audiência preliminar, com o oferecimento da denúncia ou queixa oral, que será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para audiência de instrução e julgamento. Se o acusado não estiver presente será citado nos termos dos arts. 66 e 68 da Lei 9.099/95. Caso o autor da infração não seja localizado para ser pessoalmente citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, como já dito anteriormente, onde seguirão o rito adequado à natureza da infração, já que não tem cabimento a citação por edital.


6.       Audiência de Instrução e Julgamento

No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se não houve possibilidade de composição dos danos ou transação penal por ocasião da audiência preliminar, será concedida nova oportunidade para que as partes procedam a outra tentativa de conciliação, civil ou penal.

Em fracassando a nova tentativa de composição, será iniciada a audiência de instrução e julgamento, concedendo-se a palavra ao defensor para responder à acusação, objetivando convencer o magistrado de que a inicial acusatória deve ser rejeitada.

Não poderá nessa ocasião, arrolar testemunhas, pois estas deverão ser indicadas com antecedência de 5 dias, ou então, comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 78,§1º.

 Rejeitada a denúncia, caberá apelação em dez dias, julgada pela Turma recursal. Uma vez recebida, se tiver sido oferecida suspensão condicional do processo, o acusado poderá aceita-la ou recusá-la. Se aceita a suspensão, com o estabelecimento das condições legais e extralegais, o processo ficará suspenso pelo período de prova (de dois a quatro anos), findo o qual, sem revogação, será declarada extinta a punibilidade.

Se recebida a denúncia, sendo a defesa preliminar exitosa, é possível em tese, por força do § 4º do art. 394 do CPP, que o magistrado absolva sumariamente o réu. Não havendo absolvição sumária, será ouvida a vítima. Na seqüência, serão ouvidas as testemunhas, a começar pelas arroladas pela acusação.

Após a oitiva das testemunhas será o acusado interrogado. Em seguida, são iniciados os debates orais, com a sustentação do Ministério Público ou querelante e do defensor, pelo prazo que o juiz fixar. A sentença será proferida na própria audiência, podendo o juiz determinar a conclusão dos autos se, por motivo justificado, necessitar aprofundar sua cognição acerca do fato.

7.       Da sentença

Após os debates orais, deverá o juiz proferir sentença, que mencionará os elementos de convicção em que se baseou o julgador, dispensando, contudo, o relatório (art. 81, § 3º). A sentença será proferida em audiência.
Da sentença condenatória ou absolutória, bem como da sentença que homologa a transação penal, caberá apelação, no prazo decenal, contados da ciência do Ministério público ou da ciência do réu e do seu defensor, sendo o recorrido intimado para apresentar contra-razões em dez dias.





PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMARISSIMO


 2009 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  

A lei n. 9099/95 implantou um procedimento penal diferenciado, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação, com reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
            O novo conceito para as infrações penais surgiu com a Lei dos Juizados Especiais nº 10.259/2001 que constituiu os juizados no âmbito federal e que “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, [...], os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”.
            Essa tendência despenalizadora, veio de encontro com a necessidade de  desafogar a Justiça Criminal, avocando assim, a agilidade , informalidade, economia processual e celeridade a ser aplicada no julgamento dos crimes de menor ofensabilidade social.
Sem o devido processo legal, a sentença que aplica pena restritiva de direitos ou multa, com base no art. 76, não tem caráter condenatório nem absolutório, mas simplesmente homologatório da transação penal. Declarando uma situação jurídica de conformidade penal bilateral. Não gerando reincidência, registro criminal ou responsabilidade civil , consoante art. 76 §=4º e 6º.
A sentença penal homologatória é fruto de consenso, de acordo entre Ministério Público e autuado, antes da propositura da ação penal, sem julgamento do fato que originou o termo circunstanciado.
Os Juizados Especiais Criminais foram criados para abranger apenas aqueles crimes que tem pena que não ultrapasse dois (02) anos, e ainda envolvendo as contravenções penais.
Os artigos 60 e 61 desta lei explicam a competência e o limite da pena máxima para que um crime ou a contravenção seja julgado por este método.

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa


            A lei dos juizados especiais inaugurou ou reforçou uma ideologia de controle das camadas menos abastadas da população, e dá novos nomes, assim para:
a)     o acusado -  autor do fato;
b)     a investigação policial – termo circunstanciado de ocorrência;
c)    o processo – procedimento;
d)    a ação penal – transação;
e)    a pena – medida;
f)     a pessoa que sofreu a agressão – vitima.

A transação penal é uma alternativa ao processo penal e seus efeitos inclusive a punição/castigo. Solucionando a controvérsia penal consensualmente, sem o ingresso dos envolvidos no sistema penal intimidatório.


1.1  Da Fase Preliminar

Essa fase se dará no âmbito da polícia judiciária, nas delegacias de polícia que constatando o cometimento de delito de menor potencial ofensivo, a autoridade policial lavrará o TERMO CIRCUNSTANCIADO de ocorrência. Assim, o art. 69 preceitua: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.

O termo circunstanciado de ocorrência consiste em uma investigação simplificada, com o resumo das declarações das pessoas envolvidas e das testemunhas, e eventualmente com a juntada de exame de corpo de delito para os crimes que deixam vestígios. O que se objetiva é coligir elementos que atestem autoria e materialidade delitiva.
Nos autos do termo circunstanciado de ocorrência, o delegado tomará o compromisso do autuado de comparecer ao juizado especial em dia e horário designados previamente.
Sendo o termo circunstanciado de ocorrência, o delegado de polícia o encaminhará ao juizado especial criminal.
 A autoridade policial arquivar o termo, devendo este seguir para o juízo competente, que dará vistas ao Ministério Público que entendendo pela atipicidade do fato requererá o arquivamento.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, não há o inquérito policial.
 O inquérito poderá ser realizado, em face da conexão com outro delito que não seja de menor potencial ofensivo, ou na hipótese de não for conhecido o agressor, quando a investigação regular (inquérito) será instaurada para apuração da autoria.


1.2 - Da intimação do réu


A forma de intimação do autor do fato e da vítima acontece do mesmo modo que acontece nas ações penais:
a)                  será feita a intimação da parte através de intimação (quando a parte residir na mesma cidade de onde ocorreu o delito);
b)                  carta precatória (quando a parte residir em cidade diferente da que foi praticada o crime);
c)                  ou por qualquer meio que seja necessário para que cientifique a parte sobre determinado ato relevante no processo.

O artigo 67 fala sobre as formas de contatar o réu.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Quando acontecer do juiz, em uma audiência, deixar ciente para as partes presentes, inclusive seus respectivos advogados, explícitos na assentada do ato solene, algum outro ato que será realizado diante daqueles autos, não precisará expedir mandados de intimação, cartas precatórias, ou outro meio para a informação das partes referente aquela ação.
            Quando o delegado marcar a data da audiência preliminar na delegacia, as partes desta ação já estão cientes da audiência que irá ser realizada no juízo competente, e não será necessário que o cartório criminal cumpra as diligências da audiência preliminar.
Havendo o oferecimento da denuncia oral, ou excepcionalmente, escrita, ou queixa-crime, será designada audiência de instrução e julgamento. Se a infração deixou vestígios, a inicial não precisa estar acompanhada pelo exame de corpo de delito, podendo ser lastreada por boletim médico ou correlato, sendo tal exame necessário para eventual condenação, o que impede, tendo os vestígios desaparecidos, a substituição pela utilização da prova testemunhal.


1.3 – Da conciliação
      
            A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliadores sob orientação do mesmo.
O conciliador é uma pessoa nomeada perante o juiz, na forma da lei local e  preferentemente entre bacharéis em Direito, sendo que aqueles que exerçam funções na Administração da Justiça Criminal são excluídas deste recrutamento. Este Conciliador é considerado, dentro da classificação dos entes atuantes no judiciário, como auxiliares da Justiça.
A atuação deste Conciliador está expressa no artigo 73 e no parágrafo único:

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.


            Não obrigatoriamente os conciliadores precisam ser bacharéis em direito, mas os bacharéis em Direito tem preferência.


 1.4 - Da audiência preliminar

A audiência preliminar pode ter desfechos distintos a depender da iniciativa da ação penal do delito de menor potencial ofensivo.
Na audiência preliminar, presentes o autuado, vitima, respectivos advogados, responsável civil e o órgão do Ministério Público, o juiz estimulará a composição dos danos civis, isto é, sugerirá que as partes se conciliem, mediante indenização ou retratação formulada pelo autor do fato.
Uma vez obtida à composição, será lavrado o acordo e homologado por sentença, de natureza irrecorrível.
Se o crime for de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, a composição dos danos civis equivale à renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a conseguinte extinção da punibilidade.  
Se for obtida composição dos danos civis e, crime de ação penal pública incondicionada prossegue-se com os demais termos do procedimento.
Tratando-se de delito de trânsito, com  a “Lei seca” (Lei nº 11.705/08), o art. 291do Código de Transito Brasileiro ganhou nova redação, tratando apenas da lesão corporal culposa ao volante, que é infração de menor potencial ofensivo e continua se submetendo ao regime dos juizados especiais, excetuando se cometer os delitos do § 1º que são:        
§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

            Assim, diante destas hipóteses a lesão culposa passa ao juízo comum, mesmo tendo pena de até dois anos, e ao invés do termo circunstanciado, será elaborado o inquérito policial, afastando-se a composição civil, a transação e o condicionamento à representação.
A embriaguez ao volante, não há enquadramento no conceito de infração de menor potencial ofensivo, não atraindo a competência dos juizados e nem se submetendo às benesses típicas de tais infrações, mas por ter pena mínima não superior a um ano, admite-se suspensão condicional do processo, segundo art. 89 da lei 9.099/95:

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


            No que concerne ao delito de participação em competição não autorizada, se enquadra no conceito de infração de menor potencial ofensivo, seguindo o regime dos juizados, com todos os seus institutos.
            O estatuto do Idoso em seu artigo 94, possibilita o procedimento sumaríssimo para os crimes nele previstos, com o limite Maximo de quatro anos, pois seu objetivo é de proteger mais eficazmente a pessoa idosa, e esse procedimento é mais célere, objetivando uma resposta mais rápida em crime de tal natureza, sem as benesses da composição civil e da transação penal, caso o delito tenha pena máxima superior a dois anos.
Em se tratando de ação privada, não obtida a composição dos danos civis, sem possibilidade de conciliação entre os envolvidos é prudente que o juiz suspenda a audiência advertindo a vítima da necessidade de oferecer queixa-crime antes do decurso do prazo decadencial. Nada impede que a queixa-crime seja oferecida na própria audiência, oralmente, sendo reduzida a termo.
Caso seja oferecida a queixa, segue a designação de audiência com a possibilidade de oferecimento prévio de transação penal, pelo órgão do Ministério Público. Aceita a transação pelo querelado, prejudicada estará a queixa-crime. Essa providência evita que ao autuado por crime de ação penal privada seja oferecida transação penal antes de se certificar do efetivo desejo da vitima de ajuizar a ação penal privada.
Se o crime de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a obtenção de composição prévia dos danos ou de conciliação, abre a possibilidade de oferecimento de transação penal pelo MP, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. No entanto, para que seja a transação penal proposta regularmente, é imprescindível que haja indícios de autoria, materialidade delitiva no que tange ao delito de menor potencial ofensivo.
É importante que o Parquet leve em consideração o bem jurídico afetado pela conduta.
Se o crime for contra o ambiente, a composição dos danos civis  e também a transação penal visará à reparação do dano ambiental, com destinação das prestações eventualmente ajustadas às instituições de proteção ao meio ambiente.
O cuidado no estabelecimento do ajuste da composição dos danos civis é essencial para a resolução do problema causado pela prática do crime de menor potencial ofensiva.
O Parquet não está obrigado a oferecer a transação  independentemente das provas constantes do termo circunstanciado de ocorrência. Ao revés, ele poderá, alternativamente:

1)    requerer diligências complementares;
2)    requerer o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência (ou procedimento de criminal) por atipicidade ou mesmo por falta de condição de procedibilidade (inviabilidade probatória);
3)    oferecer transação penal, com a proposta de aplicação imediata de medida restritiva de direitos, tal como a prestação de serviço à comunidade ou a prestação de serviço à comunidade ou a prestação pecuniária;
4)    requerer a remessa dos autos ao juízo competente, se entender que não se trata de infração de menor potencial ofensivo; ou
5)    recusar, fundamentalmente, propor transação penal, por entender não recomendável para o autuado, em face de não estarem presentes requisitos objetivos e/ou subjetivos (art. 76, Lei 9.099/95), fazendo, em decorrência, a proposta de denúncia oral, na própria audiência.

O autor do fato não é obrigado a aceitar a proposta de transação penal, podendo recusá-la, ou até mesmo fazer contraproposta. Todavia, será ele informado de que a transação penal não implica reconhecimento de culpa ou reincidência, nem deixa antecedentes criminais
A única restrição para quem aceita a transação penal é a consistente em não poder aceitar outra transação penal por outro crime pelo prazo de cinco anos. Trata-se de um devido processo legal convencional.
Uma vez aceita a transação penal, o juiz, verificando a regularidade de sua propositura (autoria e materialidade delitiva), proferirá sentença homologatória. A homologação impede o oferecimento de denúncia ulterior, em caso de descumprimento da medida aplicada, assim na praxe forense os juízes consignam na sentença uma homologação condicionada ao cumprimento da proposta fixada na transação aceita. Desta forma, se o acusado não cumpre a medida, o oferecimento de denúncia é admissível, na porta que ficou aberta na sentença homologatória que, por sua vez, é apelável no prazo de dez dias.
Cumprida a transação penal, será proferida sentença de extinção da punibilidade. Se o autuado recusar a proposta, ou se esta não tiver cabimento, e contra ele for oferecida denúncia oral – ou já constar queixa crime dos autos -, será designada nova audiência, de instrução e julgamento, quando será decidido sobre o recebimento da inicial acusatória.
Ao acusado será entregue cópia da denuncia ou da queixa antes mesmo do seu recebimento formal, ficando ela citado e ciente da designação de audiência, instrução e julgamento.
1.5. Da audiência de instrução e julgamento

            Na audiência de instrução e julgamento, ao defensor do acusado é dada a palavra para apresentar resposta à acusação, objetivando convencer o magistrado de que a inicial acusatória deve ser rejeitada. Este é um procedimento que admite a defesa preliminar, seguindo-se o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa-crime.
            Com esteio no principio da informalidade, é admissível reiteração de propostas conciliatórias e de transação penal nesta audiência, especialmente se não foram oportunizadas na audiência preliminar.
            Rejeitada a denúncia fundamentada no art. 395, CPP, caberá apelação, por petição escrita, em dez dias, julgada por órgão junto ao próprio juizado composto por três juízes (Turma recursal).
            Uma vez recebida a petição inicial, se tiver sido oferecida suspensão condicional do processo, o acusado poderá aceitá-la ou recusá-la. Se aceita a suspensão, com o estabelecido das condições legais e extralegais, como por exemplo do comparecimento mensal do réu em juízo, o processo ficará suspenso pelo período de prova (de dois a quatro anos), findo o qual, sem revogação, será declarada a punibilidade.
            Recebida a denúncia e sendo a defesa preliminar exitosa, o magistrado estaria apto a rejeitar a inicial, a depender do fundamento, já funcionaria como verdadeira absolvição sumária, as hipóteses de absolvição antecipada vêm no art. 397 do CPP, ou seja, o fato evidentemente não constituir crime; excludentes de ilicitude; excludentes de culpabilidade; causas de extinção de punibilidade, e havendo a certeza de um dos fundamentos de absolvição, ou faltaria interesse de agir ou possibilidade jurídica do pedido para o exercício da ação.
            Não havendo absolvição sumária, será ouvida a vitima. Na sequência, serão ouvidas as testemunhas, a começar pelas arroladas pela acusação que é estabelecido pela Lei 9.099/95 como sendo razoável o numero máximo de três para o MP e para a defesa. A oitiva das testemunhas obedece a disciplina normativa do Código de Processo Penal, sendo admissível que os depoimentos sejam gravados.
            Após oitiva das testemunhas o acusado é interrogado. Em seguida são iniciados os debates orais, com a sustentação do Ministério Público ou querelante e do defensor, pelo prazo fixado pelo juiz.
            A sentença, que está dispensada de relatório, será proferida na própria audiência, podendo o juiz determinar a conclusão dos autos se, por motivo justificado, necessitar aprofundar sua cognição acerca dos fatos.
            Da sentença caberá apelação, em dez dias contados da ciência do Ministério Público ou da ciência do réu e do seu defensor, sendo o recorrido intimado para apresentar contra-razões pelo mesmo prazo
            Da sessão de julgamento do apelo, as partes serão intimadas pela imprensa, exceto o MP, a Defensoria Pública e o advogado dativo que tem a prerrogativa da intimação pessoal.
            São cabíveis embargos de declaração no âmbito do juizado, no prazo de cinco dias, contra sentença ou decisão que contiver obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, com o efeito de suspender o prazo recursal para os demais recursos a serem interpostos da decisão declarada.


1.6 - Da ausência das partes
  
Pode acontecer de uma das partes, ou até ambas as partes não comparecerem à audiência por algum motivo, sendo ele particular ou por força maior, e acontecer desta audiência ser designada para um outro dia. Quando isso acontece, as partes têm que ser devidamente intimadas para a próxima audiência que se fará realizar.  Os artigos 70 e 71 desta lei trata sobre este caso:
           
 Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.


            Não comparecendo o autor do fato à audiência preliminar, terá que ser citado pessoalmente. Não sendo encontrado, não tem cabimento a citação por edital, restando a remessa dos autos ao juízo comum.
            Nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, é indispensável a presença do ofendido na audiência. Se a vitima não comparecer, não é admissível a sua intimação (novamente), mas tão somente o aguardo do prazo decadencial.
            Se houver impulso processual da vitima antes do decurso do prazo decadencial (em regra de seis meses a contar do conhecimento do infrator), nova audiência será designada.
Caso contrário, ultrapassando o prazo de decadência, a punibilidade será extinta, com sua declaração por sentença.


1.7 Da Suspensão condicional do processo

            O procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais apresenta institutos que acabaram por se aplicar em outros processos de competência de outros juízos.
            A suspensão condicional do processo  - sursis processual - foi, assim, sufragada para que o processo criminal com denuncia recebida por crime com pena mínima não superior a um ano, ficasse suspenso por um período de prova de dois a quatro anos. Os termos para a proposta e aceitação estão estatuídos no art. 89 da Lei nº 9.099/95:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

           Essa suspensão acontece logo após a denuncia feita pelo promotor. O juiz oferece condições para que seja cumprida pelo acusado. O processo só é extinto com a suspensão condicional quando a pessoa cumpra todas as condições impostas na audiência.
A suspensão condicional do processo tem aplicação junto aos processos de todos os outros juízos, a exceção daqueles que tramitam na Justiça Militar. Mesmo em processo-crime eleitoral, sendo a pena mínima do crime imputado igual ou inferior a um ano, é cabível o oferecimento do sursis, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos legais.


2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  
A criação da Lei 9099/95, que regula os Juizados Especiais Criminais, foi de grande veio de encontro a necessidade do judiciário para o andamento dos processos, embalados pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, e assim os autos acabam tramitam com maior rapidez atingindo seu objetivo primordial, que é a efetivação da justiça.
            Quando uma pessoa, supostamente acusada, é citada para audiência preliminar, ela é considerada inocente por aquele delito, pois ainda não foi proferida a sentença condenatória.
            A transação penal proposta pelo promotor ainda é a melhor solução para o réu, pois a lei diz que todo acusado que aceita este acordo fica isento de antecedentes criminais e, se aceitar o acordo, o processo não segue mais para o Tribunal de Justiça para recorrer do acordo.
            Com relação ao sursis tem que ser cumprido alguns requisitos, como: a pena mínima prevista para o crime seja igual ou inferior a um ano, e para que a suspensão ocorra, o crime pode ser ou não do Juizado Especial Criminal. Tem casos que não podem ter Transação Penal (acontece somente no Juizado Especial Criminal), mas haverá a Suspensão Condicional do Processo (que acontece no Juizado Especial Criminal, e ainda nas Ações Penais); o acusado não poder está sendo processado. Não fala qual tipo de processo que é, mas ele não pode está sendo processado criminalmente. Nem contravenção entra neste requisito; Não pode ter sido condenado por outro crime, pois uma pessoa que comete um crime anterior a muito, mas quando o promotor  analisa os requisitos, percebe que a muito tempo atrás já havia cometido um delito e com isso não poderá suspender o processo.

  
3. REFERÊNCIAS

jus.uol.com.br/.../novasinterpretaçõesdaleinº9.099/95anteoadventodaleidosjuizdosespeciaiscriminalnajustiçafederal.

Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5078. Acessado em: 10/10/2009. Atualizado em: 09/2003.

GEOCITES. http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1203a.htm. Acessado em: 30/09/2009.

Boletim Jurídico. http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=613. Acessado em: 03/10/2009. Atualizado em: 17/05/2005.Jus